Código deontológico dos psicólogos portugueses
(2008)
Preâmbulo
Este código deontológico tem como objetivo fornecer orientações gerais para a conduta do psicólogo no exercício profissional. Devem ser elaborados anexos específicos para as diferentes práticas profissionais.
É profissional de psicologia (adiante designado de psicólogo) toda a pessoa habilitada com um diploma de Psicologia obtido em Portugal ou no estrangeiro – desde que legalmente reconhecido – e portadora da carteira profissional de psicólogo.
O psicólogo tem em consideração os aspetos deontológicos da conduta profissional e do exercício da profissão de acordo com este Código.
Este código deontológico que tem como base o metacódigo europeu de ética da EFPA (European Federation of Psychologist´s Associations), revisto e aprovado na assembleia-geral de Granada em 2005, assenta em 4 princípios interdependentes:
1 – Respeito pelos direitos e dignidade da pessoa
2 – Competência
3 – Responsabilidade
4 – Integridade
No presente Código, qualquer entidade com a qual o psicólogo mantenha uma relação profissional passa a ser designada por “cliente”. No caso em que essa relação seja mediada por terceiros, estes serão considerados “terceiras partes relevantes”.
As associações que aprovarem este Código obrigam-se à criação de comissões de Ética.
Devem ser obrigatoriamente elaborados anexos de regulamento deontológico a este Código, para as aplicações específicas da prática da Psicologia.
Este Código deve obrigatoriamente ser revisto no máximo três anos após a sua aprovação.
1.0 – Respeito pelos Direitos e Dignidade da Pessoa
“Os psicólogos defendem e promovem o desenvolvimento dos direitos fundamentais, dignidade e valor de todas as pessoas. Respeitam os direitos dos indivíduos à privacidade, confidencialidade, autodeterminação e autonomia, de acordo com as obrigações profissionais dos psicólogos e com a lei.” – Meta-código europeu de ética.
1.1 – Respeito Geral
1.1.1 No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar a diversidade individual e cultural, nomeadamente, decorrente da raça, nacionalidade, etnia, género, orientação sexual, idade, religião, ideologia, linguagem e estatuto socioeconómico das pessoas com quem se relaciona.
1.1.2 No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar o conhecimento, insight e experiência de todas as pessoas com quem se relaciona.
1.1.3 No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar a diversidade individual resultante das incapacidades das pessoas, garantindo assim a igualdade de oportunidades.
1.1.4 No exercício da profissão o psicólogo tem o dever de não impor o seu sistema de valores perante as pessoas.
1.2 – Privacidade e Confidencialidade
1.2.1 No exercício da profissão o psicólogo respeita o direito à privacidade e à confidencialidade dos clientes.
1.2.2 No exercício da sua profissão o psicólogo tem o dever de explicar ao cliente que medidas serão tomadas para proteger a confidencialidade.
1.2.3 O psicólogo tem o estrito dever de proteger a confidencialidade de toda a informação a que tem acesso no exercício da sua profissão.
1.2.4 Se o psicólogo considera que não estão reunidas as condições que lhe permitam garantir a confidencialidade, deve recusar ou terminar a relação profissional com o cliente.
1.2.5 Em procedimentos judiciais o psicólogo tem o dever de manter a confidencialidade, no que concerne à sua prática profissional, fundamentando esta opção neste Código Deontológico. Excetuam-se nestes casos aqueles em que a lei obriga à quebra de confidencialidade. Contudo, nestas situações deve fornecer apenas a informação estritamente relevante para o assunto em questão.
1.2.6 No exercício da profissão o psicólogo deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a sua equipa compreenda e respeite o dever da confidencialidade.
1.3 – Confidencialidade dos registos
1.3.1 O psicólogo deve manter registos informativos relativos a procedimentos de intervenção e avaliação psicológica.
1.3.2 O psicólogo só pode recolher, armazenar e usar informação sobre os clientes que seja relevante para a sua atividade profissional.
1.3.3 O psicólogo só deve recolher registos de imagem e de som quando for imprescindível e devidamente fundamentado para o exercício da profissão. Neste caso, o consentimento do cliente deve, obrigatoriamente, ser dado por escrito.
1.3.4 Para qualquer registo que recolha no exercício da sua profissão o psicólogo deve utilizar mecanismos de segurança que assegurem a confidencialidade.
1.3.5 Se o cliente solicitar, o psicólogo deve obrigatoriamente fornecer-lhe informação relevante sobre os seus registos acerca da questão colocada e, caso lhe seja pedido e haja fundamento, deve fornecê-la por escrito.
1.3.6 O psicólogo deve, obrigatoriamente, retirar dos registos que fornece ao cliente qualquer informação respeitante a terceiros.
1.3.7 O psicólogo deve destruir os registos do cliente caso este, explicitamente e por escrito, o requeira. O psicólogo deve, obrigatoriamente, guardar este pedido durante o tempo previsto na lei.
1.3.8 Se o psicólogo abandona a sua prática ou termina o seu trabalho como profissional, e o cliente não é encaminhado para outro técnico, os registos devem ser destruídos após o tempo previsto na lei.
1.3.9 Os registos só podem ser passados para outro psicólogo que aceite o caso com o consentimento dos clientes.
1.4 – A Confidencialidade no Relatório
1.4.1 O psicólogo deve, obrigatoriamente, elaborar os relatórios por escrito, com o número da carteira profissional e devidamente assinados.
1.4.2 O psicólogo adota medidas apropriadas para que os seus relatórios não sejam usados para outros fins que não os legitimamente estabelecidos. O conteúdo e as conclusões do relatório devem apenas incidir sobre a informação relevante para responder à questão legitimamente colocada.
1.4.3 O psicólogo deve explicar ao cliente o conteúdo do relatório, antes de o endereçar à entidade que, legitimamente, o solicitou. Caso o cliente o requeira, deve ser-lhe entregue uma cópia.
1.5 – Limites da Confidencialidade
1.5.1 No exercício da profissão, o psicólogo deve informar os clientes, quando considerar apropriado, acerca dos limites legais da confidencialidade.
1.5.2 O psicólogo apenas divulga informação dos relatórios a terceiros quando tal lhe seja imposto com legitimidade jurídica e, neste caso, informa, obrigatoriamente, o cliente. Sempre que possível, o cliente deve ser informado previamente.
1.6 – Consentimento Informado e Liberdade de Consentimento
1.6.1 No exercício da profissão o psicólogo tem o dever de informar, de forma compreensível para o cliente e para terceiras partes relevantes, todos os procedimentos que vai adotar e obter destes o consentimento explícito.
1.6.2 No exercício da profissão o psicólogo deve explicar, de forma compreensível para o cliente, as implicações relacionadas com a intervenção e obter deste o consentimento explícito. Deve também explicitar intervenções alternativas disponíveis, tendo em conta as características e necessidades do cliente.
1.6.3 No exercício da profissão o psicólogo deve informar o cliente, de forma compreensível, de que existirão registos relativos à intervenção aos quais poderá aceder. Este deve também ser informado acerca de quais os mecanismos de segurança utilizados para assegurar a confidencialidade.
1.6.4 Quando a relação com o cliente for mediada pela terceira parte relevante, é a esta que compete o consentimento informado.
1.7– Autodeterminação
1.7.1 No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar e promover a autonomia e o direito à autodeterminação dos clientes.
1.7.2 No exercício da profissão o psicólogo deve assegurar-se de forma fundamentada que é respeitada a liberdade de escolha do cliente no estabelecimento da relação profissional.
1.7.3 No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar e promover o direito do cliente de iniciar, continuar ou terminar a relação profissional.
1.7.4 No exercício da profissão o psicólogo deve ter em conta que a autodeterminação do cliente pode ser limitada pela idade, capacidades mentais, nível do desenvolvimento, saúde mental, condicionamentos legais ou por uma terceira parte relevante.
2.0 – Competência
“Os psicólogos empenham-se em assegurar e manter elevados níveis de competência na sua prática profissional. Reconhecem os limites das suas competências particulares e as limitações dos seus conhecimentos. Proporcionam apenas os serviços e técnicas para os quais estão qualificados mediante a educação, treino e experiência.” – Metacódigo europeu de ética
2.1 – Consciência Ética
2.1.1 Para o exercício da sua profissão o psicólogo deve ter um conhecimento aprofundado e atualizado deste Código Deontológico.
2.1.2 No exercício da profissão o psicólogo deve ter uma reflexão crítica contínua sobre a sua conduta.
2.1.3 No exercício da profissão em qualquer contrato que o psicólogo estabeleça, deve ter em conta o preconizado no Código Deontológico.
2.1.4 Para o exercício da profissão o psicólogo deve ter um conhecimento aprofundado e atualizado da lei geral, no que concerne a sua prática.
2.2 – Limites da Competência
2.2.1 No exercício da profissão o psicólogo deve fornecer apenas os serviços para os quais está legalmente habilitado.
2.2.2 No exercício da profissão o psicólogo deve estar atento às suas limitações pessoais e profissionais.
2.2.3 No exercício da profissão, sempre que o psicólogo não tenha a necessária competência profissional ou pessoal para trabalhar com determinado cliente deve, na medida do possível, reencaminhá-lo para um colega, outro especialista ou encontrar soluções alternativas.
2.2.4 O psicólogo propõe a interrupção da relação profissional quando constata que o cliente não retira dela benefícios, nem é previsível que venha a obtê-los no futuro.
2.2.5 No exercício da profissão, o psicólogo não prolonga a sua relação profissional para além do tempo necessário para atingir os objetivos estabelecidos.
2.3 – Limites dos Procedimentos
2.3.1 Ao psicólogo não é permitido publicitar com base nos seus resultados terapêuticos. Igualmente, não lhe é permitido publicitar a utilização de técnicas inadequadas ou cientificamente insustentáveis.
2.3.2 No exercício da profissão, o psicólogo deve apenas utilizar métodos e técnicas cientificamente validados.
2.3.3 No exercício da profissão o psicólogo tem obrigatoriamente em conta as limitações dos métodos e técnicas que utiliza, bem como dos dados que recolhe.
2.4 – Desenvolvimento/Formação Contínua
2.4.1 Para o exercício da profissão o psicólogo deve manter um nível elevado de atualização profissional.
2.4.2 O psicólogo deve ser capaz de justificar a sua conduta profissional à luz do estado atual da ciência.
2.5 – Incapacidade
2.5.1 No exercício da profissão o psicólogo deve estar particularmente atento às limitações físicas e psicológicas, temporárias ou permanentes, que sejam prejudiciais ou impeditivas de uma adequada prática profissional. Caso estas existam, não deve dar inicio ou manter qualquer atividade profissional.
3.0 – Responsabilidade
“Os psicólogos estão conscientes das suas responsabilidades profissionais e científicas para com os seus clientes, a comunidade e a sociedade em que trabalham e vivem. Os psicólogos evitam causar prejuízo e são responsáveis pelas suas próprias ações, assegurando eles próprios e tanto quanto possível que os seus serviços não sejam mal utilizados.” – Metacódigo Europeu de Ética
3.1 – Responsabilidade Geral
3.1.1 No exercício da profissão o psicólogo deve contribuir para o desenvolvimento da disciplina de psicologia.
3.1.2 No exercício da profissão o psicólogo é responsável pela qualidade e consequências da sua conduta profissional.
3.1.3 No exercício da profissão o psicólogo deve reportar ao órgão competente as politicas, práticas ou regulamentos de organizações que ignorem ou sejam contrárias a qualquer dos princípios deste código deontológico.
3.2 – Promoção de Padrões Elevados
3.2.1 No exercício da profissão, o psicólogo deve assegurar a manutenção de elevados padrões de integridade científica.
3.2.2 No exercício da profissão, o psicólogo deve dispor de instalações convenientes e locais adequados que garantam a confidencialidade e que respeitem a natureza dos seus atos profissionais e as pessoas que o consultem.
3.2.3 No exercício da profissão, o psicólogo deve assumir a responsabilidade de uma difusão adequada da psicologia, quando se dirige ao público em geral e aos media.
3.3 – Evitar Prejuízos
3.3.1 No exercício da profissão o psicólogo deve evitar causar dano ou prejuízo a qualquer pessoa.
3.3.2 No exercício da profissão, o psicólogo deve ponderar de forma sistematizada os prejuízos que a sua ação possa vir a causar, utilizando todos os dispositivos para os minimizar. Nas circunstâncias em que o prejuízo seja inevitável, o psicólogo deve avaliar de forma fundamentada a relação custo/benefício da sua ação.
3.3.3 No exercício da profissão, quando solicitado para dar um parecer sobre pessoas que não deram expressamente o consentimento informado, o psicólogo deve restringir-se a considerações genéricas, estando impedido de particularizar à pessoa em questão.
3.4 – Cuidados Permanentes
3.4.1 O psicólogo deve ter em consideração que após o fim formal da relação profissional, se mantém responsável pelos envolvidos, desde que esta responsabilidade surja diretamente da referida relação.
3.4.2 Quando o psicólogo tem de interromper a relação profissional, deve elaborar com o cliente as implicações da interrupção.
3.4.3 Se no exercício da profissão o psicólogo, por alguma razão, se vir obrigado a terminar prematuramente a relação profissional, assegura que as tarefas sejam transferidas para um colega que considere competente.
3.5 – Responsabilidade Alargada
3.5.1 No exercício da profissão, o psicólogo é também responsável pelo cumprimento do presente Código Deontológico por parte daqueles que com ele colaboram – estudantes, estagiários, supervisandos e outros – e que sob sua orientação desempenham tarefas específicas.
3.5.2 No exercício da profissão o psicólogo deve apoiar colegas e supervisandos nas necessidades deontológicas e profissionais.
3.6 – Resolução de Dilemas
3.6.1 No exercício da profissão o psicólogo deve ter consciência da potencial ocorrência de dilemas éticos e da sua responsabilidade para os resolver de uma forma que seja consistente com este Código Deontológico.
3.6.2 No exercício da profissão, quando confrontado com um dilema ético, o psicólogo deve consultar-se com colegas e/ou com a Comissão de Ética com o objetivo de encontrar a melhor solução.
3.6.3 Se ocorrer um conflito de interesses entre as obrigações para com os clientes e/ou terceiras partes relevantes e os princípios deste Código Deontológico, o psicólogo é responsável pelas suas decisões. Se estas contrariarem este Código Deontológico, o psicólogo tem o dever de informar os clientes e/ou as terceiras partes relevantes, bem como a Comissão de Ética, fundamentando a sua decisão.
4.0 – Integridade
“Os psicólogos procuram promover a integridade na ciência, ensino e prática da psicologia. Nestas atividades os psicólogos são honestos, justos e respeitadores dos outros. Procuram esclarecer as partes relevantes quanto aos papéis que desempenham e agem adequadamente em conformidade com esses papéis.” – Metacódigo Europeu de Ética
4.1 – Reconhecimento das Limitações Profissionais
4.1.1 No exercício da profissão o psicólogo deve evitar situações que possam levar a juízos enviesados e interfiram com a sua capacidade para o exercício da prática profissional.
4.1.2 O psicólogo deve procurar apoio profissional e/ou supervisão para a resolução de situações pessoais que possam prejudicar o exercício da profissão.
4.2 – Honestidade e Rigor
4.2.1 No exercício da profissão o psicólogo deve reger-se por princípios de honestidade e verdade.
4.2.2 No exercício da profissão o psicólogo deve assegurar-se que as suas qualificações são entendidas de forma inequívoca pelos outros.
4.2.3 No exercício da profissão o psicólogo deve, obrigatoriamente, em todos os documentos que elabore, colocar o número da sua carteira profissional.
4.2.4 O psicólogo não deve utilizar, para o exercício da profissão, locais em que sejam desenvolvidas outras práticas que afetem a imagem da psicologia.
4.2.5 No exercício da profissão o psicólogo acorda, na fase inicial da relação, os honorários. Estes não podem ser condicionados pelos resultados da sua intervenção profissional.
4.2.6 No exercício da profissão, o psicólogo deve avaliar o custo/beneficio para a relação, de qualquer bem material que lhe seja proposto, para além do contratualmente estabelecido.
4.2.7 No exercício da sua profissão, o psicólogo deve ser objetivo perante terceiras partes relevantes, acerca das suas obrigações sob o Código Deontológico, e assegurar-se que todas as partes envolvidas estão conscientes dos seus direitos e responsabilidades.
4.2.8 No exercício da profissão, o psicólogo deve assegurar que terceiras partes relevantes ou outros (pessoas ou entidades) estão conscientes de que as suas principais responsabilidades são, geralmente, para com o cliente.
4.2.9 No exercício da profissão o psicólogo deve ser rigoroso na seleção das suas fontes de informação relevante para o seu trabalho.
4.2.10 No exercício da profissão, o psicólogo deve ter consciência dos limites das suas apreciações e das hipóteses alternativas de interpretação destas. Deve também ter estes aspetos em conta na comunicação com o cliente e terceiras partes relevantes.
4.2.11 O psicólogo deve expressar as suas opiniões profissionais de forma devidamente fundamentada.
4.2.12 O psicólogo, sempre que faça afirmações ou se envolva em atividades públicas, deve transmitir de forma inequívoca se está a agir enquanto cidadão individual, membro de uma organização ou grupos específico, ou como representante da disciplina de Psicologia.
4.2.13 Em todos os locais em que se exerça a prática da psicologia deve estar disponível a tradução portuguesa da Carta Ética Europeia fornecida pelas associações. Esta deve ser requerida junto das associações.
4.2.14 Publicitação de Serviços.
4.2.14.1 No exercício da sua profissão, o psicólogo só pode publicitar o seu título profissional, áreas e técnicas utilizadas.
4.2.14.2 Ao psicólogo não é permitido publicitar com base nos seus resultados terapêuticos ou nos seus honorários. Igualmente, não lhe é permitido publicitar a utilização de técnicas inadequadas ou cientificamente insustentadas.
4.2.14.3 Para publicitar os seus serviços, o psicólogo deve utilizar meios adequados, legítimos e não agressivos.
4.3 – Franqueza e Sinceridade
4.3.1 No exercício da profissão o psicólogo deve fornecer aos seus clientes e terceiras partes relevantes, de forma clara e exata, informação sobre a natureza, os objetivos e os limites dos seus serviços.
4.3.2 No exercício da profissão, o psicólogo tenta, por todos os meios possíveis, minimizar a ocorrência de erro. Se este ocorrer deve, de forma clara e inequívoca, acionar os mecanismos para a sua correção.
4.3.3 No exercício da profissão, o psicólogo evita todas as formas de logro na sua conduta profissional.
4.4 – Conflito de Interesses e Exploração
4.4.1 O psicólogo evita, sempre que possível, estabelecer uma relação profissional com pessoas ou entidades com quem tenha qualquer outro tipo de relação que interfira negativamente na qualidade e rigor do seu trabalho.
4.4.2 O psicólogo não deve aceitar um novo contrato que desencadeie um conflito de interesses com um contrato vigente.
4.4.3 O psicólogo deve evitar o estabelecimento de relações pessoais com os seus clientes. Em circunstâncias específicas em que tal não seja possível, deve estar consciente da necessidade de manter um distanciamento adequado e de acionar mecanismos ativos de proteção que salvaguardem os interesses da relação profissional.
4.4.4 O psicólogo não estabelece nenhuma relação de natureza sexual com os seus clientes.
4.4.5 O psicólogo tem em conta que após o fim formal da relação profissional, pelas características desta, se podem manter conflitos de interesses ou situações de desequilíbrio de poder. Nessas circunstâncias as obrigações profissionais do psicólogo mantêm-se.
4.4.6 No exercício da profissão, o psicólogo não pode utilizar as suas relações profissionais com os clientes com o objetivo de promover os seus interesses pessoais ou de terceiros.
4.5 – Relações entre Colegas
4.5.1 As relações entre os psicólogos devem basear-se nos princípios de respeito recíproco, lealdade e solidariedade.
4.5.2 O psicólogo deve apoiar os colegas que lhe solicitem ajuda para situações relacionadas com a prática profissional.
4.5.3 Quando o psicólogo tem conhecimento de uma conduta deontologicamente incorreta por parte de um colega deve, de forma fundamentada, apresentar-lhe a sua crítica e tentar, com ele, estabelecer formas para a corrigir. Se esta conduta se mantiver deve informar a Comissão de Ética dando disso conhecimento ao colega.
4.5.4 O psicólogo deve sempre informar a Comissão de Ética se a conduta deontologicamente incorreta do colega tiver graves repercussões para o cliente ou terceiras partes relevantes.
4.5.5 A gravidade da conduta de um colega, com severas repercussões para um cliente, pode conferir um carácter de urgência à situação, o que permitirá o recurso direto à Comissão de Ética.
4.5.6 Sempre que a informação obtida pelo psicólogo da existência de uma conduta deontologicamente incorreta por parte do colega seja obtida num contexto de uma relação profissional com um cliente ou terceira parte relevante, o psicólogo deve avaliar de forma fundamentada as implicações da quebra de confidencialidade, antes de iniciar qualquer ação perante essa conduta.
https://www.psicologia.com.pt/profissional/etica/doc/codigo_snp_projecto.html